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19 de Abril de 2024

TJDFT condena rede social a indenizar usuária após ficar meses sem acesso a seu perfil

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou o Facebook a indenizar uma usuária que ficou sem acesso à conta no Instagram por mais de 8 meses. O colegiado concluiu que a demora, somada às diversas tentativas de recuperação da conta, gera dano moral. O Facebook, proprietário do Instagram, terá também que disponibilizar o acesso ao perfil da Autor

Publicado por Karl Advogados
há 2 anos

Nos autos do processo de nº 0707280-65.2021.8.07.0004 [1], a Autora, desde 2017, usa a sua conta no Instagram para divulgar o seu trabalho como modelo profissional e manter contato com familiares e amigos. A partir de junho de 2021, a sua conta foi bloqueada após tentar fazer login de outro aparelho celular.

Diante disso, a Autora disse que seguiu todas as orientações para a recuperação de senha, porém não obteve sucesso. A Autora ainda revelou que a rede social não apresentou os motivos para que ficasse impedida de acessar a conta. Assim, não teve outra escolha a não ser recorrer ao Poder Judiciário. Em seus pedidos, a Requerente requereu a condenação do Réu para que disponibilizasse o acesso à conta e indenizá-la por danos morais.

Em sua defesa, o Facebook alegou que a conta da Autora está ativa, mas inserida em ponto de verificação para segurança do usuário. Isso ocorreu pelo fato de terem sido constatadas tentativas suspeitas de acesso em diferentes locais. Assim, o Réu defendeu que não houve a falha na prestação de serviços.

Em 1ª instância, os pedidos foram julgados improcedentes. A Autora recorreu para a 2ª instância.

Diante disso, ao analisar o recurso, a Turma explicou que “a mera impossibilidade de acesso a perfil de rede social não é causa de dano moral”. No entanto, segundo o colegiado, “há dano moral em razão do desgaste emocional causado pelo tempo desproporcional de suspensão do acesso (mais de oito meses), às diversas tentativas infrutíferas de solução da questão através dos mecanismos disponibilizados pelo próprio recorrido, além de reclamações em site especializado, exigindo então a Judicialização da controvérsia”.

Além disso, a relatora destacou que:

Deve ficar consignado, por fim, que enquanto não houver uma mudança de mentalidade em relação aos direitos dos consumidores contra o tratamento desidioso e desrespeitoso imposto por fornecedores de serviço, que, quando questionados, se limitam a dizer que sua pratica caracteriza-se como mero aborrecimento e que o consumidor não provou seu direito, as conquistas positivadas no CDC não serão implantadas em sua inteireza. Com relação ao quantum, sopesando as circunstancias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação do quantum debeatur, tenho que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados.

Assim, a Turma conheceu o recurso da Autora e deu provimento para reformar a sentença e condenar o Facebook, de forma unânime, a viabilizar o acesso da Recorrente ao seu perfil no Instagram, bem como pagar o valor de R$ 2 mil reais a título de danos morais

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).


[1] EMENTA. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESATIVAÇÃO DE CONTA NA PLATAFORMA INSTAGRAM. SUSPEITA DE FRAUDE. INOCORRÊNCIA. REATIVAÇÃO. DIREITO DO USUÁRIO. SUSPENSÃO DO ACESSO POR MAIS DE 8 (OITO) MESES. DIVERSAS TENTATIVAS DE RECUPERAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

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