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16 de Abril de 2024

Juíza trabalhista do TRT-10 condena empresa a pagar indenização para funcionária que era obrigada a cobrir tatuagem com fita adesiva

Juíza da 4ª Vara do Trabalho de Brasília condena empresa a indenizar funcionária que era obrigada a usar batom e cobrir diariamente suas tatuagens com fita adesiva, sob pena de demissão.

Publicado por Karl Advogados
há 2 anos

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No processo de nº 0000324-42.2021.5.10.0004, a autora pleiteou o pagamento de verbas trabalhistas em face da Localiza Rent a Car S.A., bem como requereu o pagamento de indenização por danos morais por causa de discriminação por uso de tatuagem.

A reclamante narra que sofreu tratamento diferenciado, de forma negativa, por usar tatuagem, a qual não podia ficar visível aos clientes, devendo ser coberta com uma fita adesiva sob pena de demissão, chegando a ser chamada de “atendente múmia”.

Em sede de defesa, a reclamada alegou que: “No mundo atual, onde as mulheres sustentam um make pesado e delas saltam os cílios postiços, batons de todas as cores, enormes unhas de variados tipos de material, grossas sobrancelhas e outras coisas mais, exceções à regra são as mulheres que vão trabalhar sem passar um batom. (...) Se não fosse para a reclamada, a reclamante usaria maquiagem em qualquer outro posto de trabalho até porque é jovem, bonita e certamente zelosa pela sua boa aparência. Dizer-se moralmente violada por ter que usar batom vermelho é um tanto quanto exagerado”.

A juíza entendeu que tal argumento teve um cunho misógino e sustentou:

Nesse passo, o Brasil é signatário da CEDAW - Convenção sobrea Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (Decreto 4.377,de 13/09/2002), obrigando-se , na forma do art. 7º, a "adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher; estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação; e tomar medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa.
Também sobre a questão, o art. 1º da Convenção Interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher, concluída em Belém do Pará, em 09 de junho de 1994 (OEA), prevê que violência contra a mulher é qualquer conduta baseada no gênero, que causa morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Ainda, em conformidade com o artigo 6º, o direito de toda mulher a ser livre de violência abrange, entre outros, o direito da mulher a ser livre de todas as formas de discriminação.
Como se extrai do art. 1º da Convenção nº 111 da OIT, todo e qualquer tratamento desigual, de caráter infundado, em matéria de emprego ou profissão, que dificulte ou obstaculize o acesso e permanência no emprego, a oportunidade de ascensão e formação profissional, a igualdade remuneratória, bem como promova a violência e o assédio, constitui discriminação.
No âmbito trabalhista já tínhamos a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, que dispõe: Art. 1 É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7 da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).

A Magistrada ainda argumentou:

Entretanto, não obstante o vasto arcabouço normativo, fatores histórico/culturais enraizados na nossa sociedade patriarcal perpetuam a discriminação contra a mulher, com a adoção do estereótipo misógino como consta na peça contestatória e transcrito nesta sentença.
Note-se que ao homem não havia imposição de uso de meia calça ou uso de material para cobrir tatuagem nas pernas já que era possível a utilização de calça para trabalhar.
Cabe ao empregador coibir a prática de assédio moral e garantir que as mulheres sejam respeitadas, evitando práticas misóginas, que afetam a dignidade humana e criam um ambiente humilhante para as trabalhadoras.

Assim, a Juíza entendeu pelo tratamento vexatório e humilhante no momento em que a empresa exigia que a trabalhadora cobrisse a tatuagem com o uso de meia calça e fita adesiva, reiteradamente, configurando, assim, atentado contra a dignidade da autora.

Portanto, por considerar que a conduta da empresa constitui ato ilícito a ensejar dano de caráter imaterial ao patrimônio do indivíduo, a juíza condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização por dano moral no valor de mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).

Ambas as partes interpuseram recurso contra a sentença e o caso aguarda decisão na segunda instância do TRT-10.

Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).

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